Odontologia do Trabalho: quem a implantará?

Odontologia do Trabalho: quem a implantará?

Mais uma vez voltamos a nos encontrar para darmos continuidade a este diálogo sobre a Odontologia do Trabalho (OT), sendo que, nesta oportunidade, a pauta é discorrermos sobre a quem caberá implantar as ações práticas pertinentes à especialidade.

Todavia, antes de adentrarmos nas responsabilidades da implantação de suas ações práticas, cabe salientar que, pelo fato das suas atribuições, ainda que reconhecidas pelos órgãos de classe, carecem de pacificação por meio de legislação federal específica, para só então, ser assunto passível de normalização pelos órgãos ministeriais. Não percamos de vista que a matéria relativa à sua inclusão nas normas de saúde e segurança do trabalho se arrasta no Congresso Nacional, desde o Projeto de Lei (PL) 3520/2004, o qual, posteriormente, foi substituído pelo PL 422/2007, que, até o presente momento, encontra-se na Comissão de Constituição de Justiça e Cidadania (CCJC) da Câmara Federal.

Mesmo reconhecendo a importância e o peso que as normalizações exercem sobre a aplicação das ações em prol da saúde e segurança do trabalhador, partirei da hipótese, ainda que possivelmente enviesada pela experiência prática pessoal, de que tanto o setor público como o privado passe a adotar, espontaneamente, como parte das suas políticas de responsabilidades sociais, medidas voltadas ao acompanhamento e promoção da saúde orofacial dos seus trabalhadores, tendo-se como premissa, as contribuições da Odontologia do Trabalho.

Considerando-se as experiências metodológicas praticadas e normalizadas em Saúde e Segurança do Trabalho [Trabalhador] (SST), por exemplo, o Programa de Controle Médico em Saúde Ocupacional (PCMSO), o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), Programa de Proteção Respiratória (PPR), entre outros, as ações práticas e os objetivos da Odontologia do Trabalho devem estar sustentada por um Programa de Acompanhamento e Promoção da Saúde Orofacial do Trabalhador (PAPSOFT®), como já comentado no primeiro texto desta coluna.

Seguindo este raciocínio, e considerando como parâmetro o estipulado no quadro I da Norma Regulamentadora 04 (NR. 04) do Ministério do Trabalho, Emprego e Previdência Social (MTEPS), ao menos para o setor privado, as recomendações à efetiva implantação da Odontologia do Trabalho no universo laboral teria o grau de risco e porte corporativo (número de trabalhadores), como variáveis moduladoras do tipo de serviço (próprio ou terceirizado) voltado à execução do PAPSOFT®, em sua plenitude (ações epidemiológicas, educativas e administrativas em SST), considerando a equiparação do papel do Cirurgião-dentista do Trabalho ao do Médico do Trabalho, para efeito de composição do Serviço Especializado de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SEESMT).

Sob uma visão pragmática, sendo por iniciativa espontânea ou por determinação legal, no universo corporativo, público ou privado, volto a enfatizar que as ações voltadas à SST estão sempre a cargo dos setores administrativos das corporações, independente do modelo hierárquico que se tenha para a execução das diretrizes voltadas à Gestão Recursos Humanos das corporações. Desse fato, pode-se perceber que os meios e regras para o processo de implantação de um PAPSOFT® estarão sob a égide da citada gestão, o que pode gerar certo grau de “intersecção” com os conceitos dos planos assistenciais odontológicos, cuja prática é, habitualmente, conhecida nos ambientes corporativos.

Desta forma, cabe ao Cirurgião-dentista do Trabalho, como responsável técnico pelo programa focado na Odontologia do Trabalho, a exemplo do PRODOC® (citado no segundo texto desta coluna), propugnar e zelar pelos preceitos preconizados pela especialidade, em busca de ações, ética e tecnicamente, independentes, ainda que subordinadas às estruturas administrativas das corporações, como recomenda o Código de Conduta – também publicado no primeiro desta coluna contributiva, ao desenhar e implantar os procedimentos.

Finalizando, ao pinçar alguns dos aspectos abordados, permito-me resumir, no presente momento, que:

  • As práticas da Odontologia do Trabalho ainda não estão regulamentas por lei e normas trabalhistas, ficando sua implantação, facultativa às corporações.
  • Em inexistindo normalizações mínimas para sua implantação, a exigência de pós-graduação (lato sensu) em OT, como condição sine qua non para se responsabilizar tecnicamente por sua implantação é assunto controverso, dado que o conteúdo específico da OT não faz parte do currículo dos cursos de graduação.

Todavia, debate doutrinário à parte, vale salientar que, perante a Justiça Trabalhista, em casos de demandas que envolvam as questões relacionadas ao sistema estomatognático do trabalhador, a responsabilidade será do empregador. Em havendo sucumbência e condenação do empregador, este último poderá lançar mão do instrumento da ação regressiva (CPC-Art. 125 – Inciso II) contra o profissional contratado, especialista ou não, o qual, além de responder na esfera civil, também estará sujeito às interpretações e sanções previstas no Código de Ética Odontológico (CEO).

Colocando-me à disposição para dúvidas e/ou sugestões de temas transdisciplinares conexos, deixo a todos um cordial abraço.


Dr. HoppJoão Rodolfo Hopp
Cirurgião-dentista. Pós-graduado em Periodontia. Especialista em Odontologia do Trabalho. Mestre em Trabalho, Saúde e Ambiente. Vice-Diretor Científico do Departamento de Odontologia do Trabalho da APCD-ABCD. Experiência de 30 anos como gestor e responsável técnico à frente do Programa de Odontologia Ocupacional, em empresas do setor elétrico paulista.

___________
© Postagem autorizada ao Portal Local Odonto – Proibida a reprodução total ou parcial sem a expressa autorização do autor. Lei 9.610/1998 – Dos Direitos Autorais.

Leave a reply

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Anuncio
Anuncio