Dentistas têm direito à aposentadoria especial

Dentistas têm direito à aposentadoria especial

Por: Vanessa Navarro

Prevista pela primeira vez na Lei n. 3.807/1960, a aposentadoria especial foi estabelecida para assegurar o direito dos segurados que trabalhavam sob condições penosas, insalubres ou perigosas de se aposentarem aos 15, 20 ou 25 anos de serviço, de acordo com a atividade profissional. Naquela época, além do tempo de trabalho (penoso ou nocivo), o trabalhador também deveria comprovar idade mínima de 50 anos.

De acordo com informações da advogada Cláudia Salles, a intenção do legislador era claramente a de resguardar esses trabalhadores dos efeitos nocivos que a sujeição àquelas condições lhes acarretariam com o passar dos anos, retirando-os mais cedo da exposição aos agentes nocivos e periculosos.

A exigência da idade mínima foi extinta pela Lei n. 5.440-A, em junho de 1968 e, atualmente, trata desse benefício o artigo 201 da Constituição Federal (§ 1º) e os artigos 57 e 58 da Lei n. 8.213/91. Eis o teor dos dispositivos, e acordo com a Constituição Federal/88:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
(…)
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”.
(…)” 

Lei n. 8.213/91:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.
§ 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput.
§ 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. ”

Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.   
§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.    
§ 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei.
§4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento”.  

“A aposentadoria especial é muito vantajosa ao seu beneficiário, uma vez que permite a aposentação antecipada, aos 15, 20 ou 25 anos de contribuição, enquanto a aposentadoria por tempo de contribuição exige 35 anos para os homens ou 30 anos para as mulheres”, explica Cláudia Salles. “O tempo a ser trabalhado depende do fator de risco existente. Trabalho subterrâneo de mineração, em frente de produção, por exemplo, possibilita aposentadoria com apenas 15 anos, e trabalho com exposição a asbestos com 20 anos de serviço. Para os cirurgiões-dentistas é possível a aposentadoria especial aos 25 anos, comprovando-se exposição aos agentes biológicos, via de regra”, completa a autora de diversas obras jurídicas.

Além de possibilitar aposentadoria com tempo de serviço reduzido, a aposentadoria especial apresenta outra vantagem relevante para os trabalhadores, referente ao valor mensal do benefício. A Previdência Social fará a média aritmética das remunerações (salários-de-contribuição) desde julho de 1994 até o mês anterior à aposentadoria, com exclusão dos 20% menores valores encontrados. O resultado dessa média é chamado de salário-de-benefício, e tal montante será justamente o que o segurado irá receber de aposentadoria especial.

Já a aposentadoria comum, por tempo de contribuição, exige que essa média seja multiplicada por uma fórmula matemática que leva em consideração a idade do segurado e seu tempo de sobrevida, denominada de fator previdenciário. A utilização desse fator chega a reduzir a média em mais de 30%, sendo muito prejudicial.

Recentemente, em junho deste ano, foi publicada uma Medida Provisória (676) determinando a não utilização do fator caso a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição alcancem um determinado resultado.

“A aposentadoria especial, como dito, equivale à média apurada, sem incidência do fator e independentemente da idade em que se encontra o segurado, ou seu tempo de sobrevida. Para quem paga a Previdência Social pelo teto máximo, desde julho de 1994, essa aposentadoria, hoje, encontra-se no valor mensal de R$ 4.590,36, de acordo com os valores de setembro de 2015.

Por que o cirurgião-dentista tem direito à aposentadoria especial?

O cirurgião-dentista tem direito a solicitar a aposentadoria especial, pois, no exercício de sua atividade habitual, está exposto a agentes nocivos biológicos, como sangue e secreções, além do manuseio de agulhas, algodão e outros materiais/equipamentos que podem estar contaminados. “Há profissionais que também têm contato com radiação ionizante ao operar raio-X e, em alguns casos, também existe exposição a agentes químicos, como amálgama, resina acrílica e epóxi, reveladores e fixadores, ou ruído elevado – superior a 85dB. E é justamente o contato com tais agentes que permite a aposentadoria antecipada, com 25 anos de atividade profissional”, argumenta a advogada.

Até a data de 28 de abril de 1995, a legislação exigia somente a comprovação do efetivo exercício da atividade profissional, determinando que a exposição aos agentes nocivos era presumida, dada a natureza do trabalho. A contar de 29 de abril de 1995, com a publicação da Lei n. 9.032, passou a ser necessário comprovar não somente o exercício da profissão, mas também a efetiva exposição aos agentes nocivos, por meio de um laudo técnico e de um formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário.

Como solicitar a aposentadoria especial?

Cláudia Salles explica que, para aqueles que exercem atividade como empregados (CTPS assinada) tais documentos devem ser solicitados ao empregador. Para empresários e autônomos há necessidade de contratação de um engenheiro de segurança ou médico do trabalho, para análise do consultório e elaboração dos referidos documentos. “Recomendamos, no caso, que sejam atualizados a cada dois anos, se possível”, alerta.

“De posse dos documentos, o benefício precisa ser solicitado ao INSS, autarquia federal responsável pela concessão e manutenção dos benefícios previdenciários. É regra o indeferimento e, na sequência, o trabalhador deve ingressar com ação judicial para obtenção do direito. Sendo concedido o benefício, administrativamente ou por meio da ação judicial, o trabalhador não mais poderá permanecer trabalhando com exposição a agente nocivo, sendo essa a regra que consta no § 8º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.  A única possibilidade de permanecer no exercício da mesma atividade é obter uma decisão judicial de inconstitucionalidade desse dispositivo, já que esse tem sido o entendimento de muitos magistrados, mas o tema ainda não está decidido de forma definitiva, e somente o será quando o Supremo Tribunal Federal proferir decisão a respeito, o que ainda não ocorreu”, esclarece a Dra. Claudia, que é conferencista e consultora jurídica empresarial nas áreas de Direito do Trabalho e Direito Previdenciário.

Planeje o seu futuro!

A advogada alerta que, para usufruir de uma aposentadoria tranquila e com qualidade de vida, todas as pessoas que exercem atividade remunerada são contribuintes obrigatórios da Previdência Social, variando a alíquota conforme a categoria do profissional (empregado, empresário ou autônomo), correspondendo a base-de-cálculo à remuneração mensal auferida. Assim, se um dentista autônomo recebe R$ 4.000,00 no mês, a título de serviços prestados a pessoas físicas, obrigatoriamente deve pagar de contribuição previdenciária naquele mês o importe de R$ 800,00 (20%).

“Pagar pelo salário mínimo, utilizando alíquota de 11% pode ser possível, mas com renúncia ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e desde que o serviço seja sempre prestado a pessoas físicas, como autônomo. Empregados, empresários e autônomos que prestam serviços para empresas não têm opção e são obrigados a contribuir sobre o que recebem no mês, observando-se um limite máximo, fixado, hoje, em R$ 4.663,75”, esclarece a especialista. E completa: “o valor do benefício, contudo, não chega a ser nesse valor teto. A aposentadoria especial, como dito, decorre da média de 80% das remunerações desde 07/1994 e seu valor máximo, em setembro de 2015, é de R$ 4.590,36. Se a aposentadoria não for especial, e sim por tempo normal de contribuição, também chamada aposentadoria por tempo de serviço, com utilização do fator previdenciário, o valor será bem inferior, via de regra reduzido em aproximadamente 30%”.

É de extrema importância, portanto, que o profissional tenha conhecimento das possibilidades de aposentadoria e dos valores desse benefício para que, o quanto antes, comece a programar seus rendimentos na velhice. Irá chegar um dia em que você não vai querer ou poder mais trabalhar, ou que pretenderá reduzir o ritmo de trabalho, e será tarde demais para um planejamento. “Uma vez conhecidas as possibilidades na Previdência Social e seus valores, terá o profissional condições de verificar se o montante que receberá será ou não suficiente para seu padrão de vida e, não o sendo, é importante buscar outras alternativas complementares, por exemplo, investir na aquisição de imóveis, mercado de ações ou previdência complementar”, finaliza Claudia Salles.

37 Comments

  1. CLAUDIA MARIA MELO FERREIRA PINTO

    Sou cirurgiã- dentista.Poderiam me enviar os contatos da Dra Claudia Salles.Desde já grata!!

    Reply
    • Vanessa Navarro

      Dra. Claudia, bom dia!
      Acabei de enviar o contato para o e-mail da senhora.
      Abraços.

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  2. Beatriz goncalves

    Por favor gostaria do contato da advogada.
    Obrigada

    Reply
    • Vanessa Navarro

      Dra. Beatriz, bom dia!
      Acabei de enviar o contato para o e-mail da senhora.
      Abraços.

      Reply
    • Vanessa Navarro

      Dra. Noelma, bom dia!
      Acabei de enviar o contato para o e-mail da senhora.
      Abraços.

      Reply
    • Vanessa Navarro

      Dr. Silvio, bom dia!
      Acabei de enviar o contato para o e-mail do senhor.
      Abraços.

      Reply
  3. Charles Borges

    Olá gostaria do contato da Dra. Claudia..

    Reply
    • Vanessa Navarro

      Dr. Charles, bom dia!
      Acabei de enviar o contato para o e-mail do senhor.
      Abraços.

      Reply
  4. Clivany Braga

    Também quero o contato desta advogada, obrigada!

    Reply
    • Vanessa Navarro

      Dra. Clivany, bom dia!
      Acabei de enviar o contato para o e-mail da senhora.
      Abraços.

      Reply
  5. Priscilla Navarro pecly

    Gostaria do contato tb. Meu email. Priscillapecly@hotmail.

    Reply
    • Vanessa Navarro

      Dra. Priscilla, bom dia!
      Acabei de enviar o contato para o e-mail da senhora.
      Abraços.

      Reply
  6. Cintia

    Boa tarde,
    Gostaria do contato da advogada.
    Obrigada

    Reply
    • Vanessa Navarro

      Dra. Cintia, bom dia!
      Acabei de enviar o contato para o e-mail da senhora.
      Abraços.

      Reply
    • Vanessa Navarro

      Dr. Cristiano, bom dia!
      Enviei um e-mail para o senhor.
      Abraços.

      Reply
    • Vanessa Navarro

      Dra. Ligia, bom dia!
      Acabei de enviar o contato para o e-mail da senhora.
      Abraços.

      Reply
  7. Ulisses Freitas

    Pode me pasar o e-mail da Advogada ? Muito Grato !!!

    Reply
    • Vanessa Navarro

      Dr. Ulisses, bom dia!
      Acabei de enviar o contato para o e-mail do senhor.
      Abraços.

      Reply
  8. Ana Cláudia

    Vanessa Navarro,eu também gostaria de ter o e-mail da advogada,se possível!Grata!

    Reply
    • Vanessa Navarro

      Dra. Ana Cláudia, bom dia!
      Acabei de enviar o contato para o e-mail da senhora.
      Abraços.

      Reply
  9. Rodrigo Magalhaes

    Bom dia! Gostaria saber mais a respeito desse relato.Seria possível envia-me e-mail ?

    Reply
    • Vanessa Navarro

      Dr. Rodrigo, bom dia!
      Acabei de enviar o e-mail da Dra. Cláudia para o senhor.
      Abraços.

      Reply
  10. Janaina tavares

    Gostaria do email da Dra, obrigada

    Reply
    • Vanessa Navarro

      Dra. Janaina, bom dia!
      Acabei de enviar o contato para o e-mail da senhora.
      Abraços.

      Reply
  11. Jobson Ribeiro Pereira

    Ótima matéria

    Reply
  12. LUCIANE

    Tenho uma dúvida, se me aposento pela especial, posso continuar trabalhando em outro trabalho, ex abrir negócio, ou dar aulas? Obrigada!

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    • Vanessa Navarro

      Dra. Luciane, bom dia!
      Creio que um advogado seria o contato ideal para sanar as dúvidas da senhora.
      Acabo de enviar por e-mail o contato da Dra. Cláudia, advogada que foi fonte para a matéria sobre aposentadoria especial.
      Abraços,

      Reply
  13. Neyde

    Ótima matéria! Eu teria como obter o email dessa advogada? Neyde

    Reply
    • Vanessa Navarro

      Dra. Neide, bom dia!
      Acabo de enviar o contato para o e-mail da senhora.
      Abraços,

      Reply
  14. Aline Pacheco Lopes

    Muito bom o texto. Só reforça a idéia de que previdência PRIVADA é a melhor opção em casos de dentistas autônomos.

    Reply
  15. marlen

    Adorei a materia!

    Reply
  16. Luciano

    Muito bom.Esclarece
    todas as dúvidas.

    Reply
  17. Sandra Cristina Pereira carvalho Gouveia

    Excelente matéria!

    Reply

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